Fim da Progressão de Regime para Crimes Premeditados e Agentes Públicos ligados ao Crime Organizado
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Sobre esta Petição
MINUTA DO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
PROJETO DE LEI Nº ______, DE 2026
(De Iniciativa Popular – art. 61, § 2º da Constituição Federal)
Veda a progressão de regime prisional para condenados por crimes premeditados; impede a progressão de regime para crimes dolosos contra a vida praticados contra agentes públicos em razão de suas funções; proíbe a progressão para agentes públicos, magistrados e agentes políticos condenados por associação ou colaboração com organizações criminosas e milícias privadas; institui sanções patrimoniais severas e o perdimento imediato de bens; alterando o Código Penal e a Lei de Execução Penal.
O Congresso Nacional decreta:
• Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), com a finalidade de instituir o regime integralmente fechado e sanções patrimoniais severas para delitos cometidos com premeditação deliberada, crimes contra a vida de agentes públicos em razão de seu cargo, e crimes perpetrados por agentes do Estado vinculados ao crime organizado.
• Art. 2º O art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:"§ 10. Não se concederá progressão de regime prisional, devendo a pena ser executada integralmente em regime fechado, quando a condenação decorrer de:
I – Crime praticado mediante planejamento anterior, dissimulação preparatória ou execução comprovadamente premeditada;
II – Crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, praticados contra agentes públicos — incluindo auditores-fiscais do trabalho, fiscais de órgãos ambientais, policiais civis e militares, guardas civis, magistrados, membros do Ministério Público e agentes políticos —, quando cometidos em represália, retaliação ou em razão do exercício de suas funções institucionais;
III – Crimes contra a administração pública, contra a paz pública ou correlatos, cometidos por servidores públicos civis ou militares, membros do Poder Judiciário, do Ministério Público ou detentores de mandato eletivo que atuem em associação, integração, facilitação ou financiamento de organizações criminosas e milícias privadas."
• Art. 3º O art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:"§ 5º O condenado pelos crimes descritos nos incisos I, II e III do § 10 do art. 112 da Lei nº 7.210/1984 iniciará e cumprirá a reprimenda privativa de liberdade em regime integralmente fechado, vedada qualquer forma de transferência para regime semiaberto ou aberto."
• Art. 4º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 91-B:"Art. 91-B. A condenação transitada em julgado pelos crimes previstos no inciso III do § 10 do art. 112 da Lei nº 7.210/1984 importará cumulativamente em:
I – Perda imediata, em favor do patrimônio público, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso;
II – Confisco alargado de bens, estendendo-se a perda aos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito;
III – Aplicação de multa reparatória correspondente a até o dobro do valor do dano estimado causado ao erário ou à sociedade, sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas."
• Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
"O Estado brasileiro não pode tolerar que servidores públicos no estrito cumprimento de seus deveres legais — em especial aqueles dedicados à fiscalização do trabalho escravo, crimes ambientais e segurança pública — sejam assassinados por grupos criminosos que buscam assegurar a impunidade de suas atividades ilícitas. A vedação absoluta da progressão de regime para quem planeja ou executa crimes contra a vida de fiscais, policiais, juízes e demais autoridades em razão de suas funções constitui uma medida urgente de proteção aos defensores da legalidade e da soberania nacional."
Alagoinhas - BA, 29 de outubro de 2026.
Ailton Gomes Cardoso
Eleitor Proponente
Título de Eleitor nº: 064647490582 – Zona: 163 – Seção: 0116
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