Proteção Animal

Lei Rua Não é Lar

Por Laíza Bortoloti 19/03/2026 11 visualizações
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⏰ Prazo: 30/04/2026 (41 dias restantes)

Sobre esta Petição

PROJETO DE LEI Nº ___/2026

Lei “Rua Não é Lar”

Institui a Política Nacional de Proteção, Bem-Estar, Controle Populacional e Erradicação do Abandono de Animais Domésticos no Brasil.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional “Rua Não é Lar”, com os objetivos de erradicar o abandono, garantir o bem-estar animal, promover a guarda responsável, controlar a reprodução e eliminar a exploração comercial de animais domésticos.

Art. 2º Fica obrigatória a inscrição de todos os cães e gatos em cadastro nacional de animais domésticos.

Art. 3º Fica instituída a castração obrigatória e gratuita.

Art. 4º A reprodução será excepcionalmente permitida apenas para fins públicos, científicos ou de preservação genética, vedada qualquer finalidade comercial.

CAPÍTULO II – DA PROIBIÇÃO DA VENDA

Art. 5º Fica proibida a comercialização de cães e gatos.

Art. 5º-A A proibição será implementada progressivamente no prazo de 5 anos.

CAPÍTULO III – DO ABANDONO E MAUS-TRATOS

Art. 6º Todo animal em situação de rua deverá ser recolhido.

Art. 7º Abandonar animal é crime, com pena de 2 a 5 anos de reclusão.

Art. 8º Maus-tratos sujeitam o infrator a pena de 2 a 6 anos.

CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA PÚBLICA

Art. 9º Fica instituído o sistema de abrigos com compliance.

Art. 10º O poder público incentivará a adoção.

Art. 11º Fica criada a Força Nacional de Proteção Animal, com fiscalização rigorosa.

Art. 12º Campanhas educativas serão obrigatórias.

Art. 13º Fica garantido atendimento veterinário gratuito.

Art. 14º A política será financiada por recursos públicos e multas.

Art. 15º Compete à União, Estados e Municípios a execução.

Art. 16º Fica instituída a rede pública de saúde veterinária.

Art. 17º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18º O poder público deverá firmar parcerias com ONGs, protetores e abrigos voluntários.

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