Emprego e Renda

ENGENHEIRO SIM, ANALISTA NÃO! Chega de maquiagem de cargos no RJ!

Por Alexandre Salvini Alvarenga 02/09/2026 23 visualizações
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Sobre esta Petição

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
A presente iniciativa popular visa sanar uma grave distorção que penaliza os profissionais da Engenharia Ambiental no Estado do Rio de Janeiro. Tornou-se prática corrente e abusiva no mercado de trabalho — tanto na esfera privada quanto em editais públicos — a contratação desses especialistas sob as alcunhas de "Analista Ambiental", "Assistente Técnico" ou "Consultor". Essa manobra jurídica e administrativa possui um único objetivo: camuflar a atividade técnica real de engenharia para esquivar-se do pagamento do Salário Mínimo Profissional estabelecido pela Lei Federal nº 4.950-A/1966.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as ADPFs 53, 149 e 171, chancelou a plena validade do piso salarial dos engenheiros, vedando apenas a sua indexação automática ao salário mínimo nacional para reajustes futuros. O que este projeto propõe não é legislar sobre Direito do Trabalho (matéria privativa da União), mas sim exercer a competência administrativa, tributária e fiscalizatória do Estado do Rio de Janeiro para punir fraudes documentais e simulações contratuais que ocorrem dentro de seu território.Ao vincular a concessão de incentivos fiscais estaduais, a participação em licitações e a aplicação de multas severas calculadas em UFIR-RJ ao cumprimento estrito da dignidade profissional, o Estado protege o trabalhador e garante a lisura do mercado. Adicionalmente, confere-se ao CREA-RJ o poder-dever de realizar fiscalizações ativas independentemente de haver uma ART emitida, uma vez que a fraude reside justamente na ausência de emissão da ART para ocultar o vínculo de engenharia.Pelo exposto, conclamamos a sociedade fluminense e os membros da Assembleia Legislativa a apoiarem esta relevante medida de moralização trabalhista e valorização da Engenharia Ambiental.

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR Nº _____/2026Dispõe sobre a obrigatoriedade de correspondência funcional, proibição de subterfúgios contratuais para sonegação de direitos, cumprimento do Piso Salarial Profissional e garantias correlatas para os graduados em Engenharia Ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:Art. 1º – Esta Lei institui medidas de proteção à dignidade da profissão de Engenheiro Ambiental no Estado do Rio de Janeiro, com o escopo de erradicar práticas de evasão fiscal, fraude contratual e sonegação do Piso Salarial Profissional decorrentes do desvio de nomenclatura de cargos.Art. 2º – Fica expressamente vedada, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Estado do Rio de Janeiro, a abertura de concursos públicos ou contratações temporárias que exijam graduação em Engenharia Ambiental ou habilitação perante o órgão de classe sob nomenclaturas genéricas tais como "Analista", "Consultor", "Assessor" ou equivalentes.§ 1º – Os editais para funções cujas atribuições demandem conhecimentos de Engenharia Ambiental deverão, obrigatoriamente, designar o cargo como "Engenheiro Ambiental".§ 2º – A remuneração base fixada para os cargos referidos no caput observará, obrigatoriamente, o valor equivalente ao Salário Mínimo Profissional estabelecido pela legislação federal, sob regime estatutário ou celetista, aplicando-se também todos os direitos e adicionais decorrentes do exercício pleno da função de engenharia.Art. 3º – No âmbito do setor privado em atividade no Estado do Rio de Janeiro, é vedada a contratação de profissionais graduados em Engenharia Ambiental sob nomenclaturas alheias à profissão regulamentada para o desempenho de atividades técnicas da área, independentemente de a empresa possuir ou não incentivos, benefícios fiscais, convênios ou contratos firmados com o Poder Público Estadual.Parágrafo único – A contratação simulada sob denominações acessórias com o intuito de frustrar o pagamento do Salário Mínimo Profissional ou a concessão dos benefícios inerentes à categoria configurará fraude, sujeitando o infrator às sanções administrativas previstas nesta Lei.Art. 4º – As empresas privadas que descumprirem o disposto no Art. 3º desta Lei estarão sujeitas, cumulativamente, às seguintes penalidades administrativas aplicadas pelo Estado do Rio de Janeiro:I – Cassação imediata de quaisquer isenções, incentivos fiscais ou benefícios de diferimento tributário concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro;II – Impedimento de participar de licitações ou de celebrar contratos, convênios e parcerias com a Administração Pública Estadual direta e indireta pelo prazo de até 5 (cinco) anos;III – Suspensão temporária do registro de funcionamento ou da inscrição estadual até a devida regularização cadastral e salarial dos profissionais afetados;IV – Aplicação de multa administrativa pecuniária correspondente a 20 (vinte) UFIR-RJ por profissional contratado em desconformidade com esta Lei, calculada por cada mês em que persistir a irregularidade.§ 1º – Em caso de reincidência, a multa de que trata o inciso IV deste artigo será aplicada em dobro, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para apuração de crimes de falsidade e sonegação.§ 2º – Os valores arrecadados por meio das multas previstas no inciso IV serão integralmente revertidos ao Fundo Estadual de Conservação Ambiental (FECAM) e a programas estaduais de fomento ao emprego técnico e científico.Art. 5º – O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro (CREA-RJ) fiscalizará ativamente as pessoas jurídicas em atividade no estado, de forma autônoma e obrigatória, independentemente da emissão ou existência prévia de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).Parágrafo único – Identificada a divergência entre a formação em engenharia e o registro em carteira profissional de colaboradores em desvio de função, o órgão fiscalizador notificará imediatamente a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ-RJ) e a Procuradoria Geral do Estado (PGE-RJ) para aplicação das penalidades estaduais, sem prejuízo do envio de representação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/RJ) e ao Ministério Público do Trabalho (MPT).Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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