REQUERIMENTO FORMAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
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Sobre esta Petição
REQUERIMENTO FORMAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
(Abaixo-Assinado fundamentado no Art. 12, IV e Art. 18, § 7º do Estatuto Social)
AO PRESIDENTE DA DIRETORIA COLEGIADA E AO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDSEMP/RN
Os SINDICALIZADOS DO SINDSEMP/RN abaixo-assinados, no regular uso e gozo de seus direitos estatutários, vêm, respeitosamente, perante os órgãos de direção e fiscalização desta entidade representativa, apresentar o presente REQUERIMENTO FUNDAMENTADO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, mediante as razões de fato e de direito rigorosamente amarradas ao Estatuto Social do SINDSEMP/RN a seguir expostas.
I. DO CABIMENTO E DA LEGITIMIDADE ATIVA
O presente requerimento encontra amparo irrefutável na legislação fundamental do SINDSEMP/RN (Estatuto Social), a qual estabelece de forma clara a soberania da Assembleia Geral e a prerrogativa dos filiados de convocá-la extraordinariamente:
Art. 18. Todo poder emana da Assembleia Geral, que se reúne ordinária, extraordinária e em oportunidades especiais, para administração de interesses de modo colegiada e é o órgão máximo em última e única instância [...].
Art. 12. São direitos do sindicalizado: [...] IV - requerer, mediante justificativa e com o apoio de no mínimo 10% (dez por cento) dos filiados em dia com suas obrigações estatutárias, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
Art. 18, § 7º. Os sindicalizados, quando em número não inferior a 10% (dez por cento) do quadro social, poderão requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, mediante especificação dos seus objetivos e fundamentos estatutários [...].
Assim, preenchido o quórum de no mínimo 10% (dez por cento) dos filiados quitados, cumpre à Diretoria Colegiada dar cumprimento compulsório ao pleito, nos termos do Art. 18, § 8º do Estatuto, haja vista a soberania do órgão deliberativo máximo.
II. DOS FATOS E DAS NULIDADES ESTATUTÁRIAS (AGE DE 24/08/2026)
No dia 24 de agosto de 2026, foi realizada uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE) com a pauta de apreciação e aprovação antecipada das contas do sindicato referentes ao período de janeiro a julho de 2026, sob o pretexto de que o Presidente da entidade iria renunciar ao cargo. Ocorre que tal ato assemblear restou eivado de vícios insanáveis de nulidade absoluta, devidamente listados abaixo:
1. Inobservância dos Deveres de Transparência e Prestação de Contas Detalhada: O SINDSEMP/RN descumpriu o dever fundamental estampado no Art. 4º, II ("garantir a transparência total da sua contabilidade e gestão financeira, com a apresentação da prestação de contas até o 30º dia do mês subsequente"). Não houve disponibilização prévia das contas em tempo hábil para apreciação da Diretoria e dos filiados, em descumprimento ao Art. 21, XVI, ao Art. 8º, § 1º ("A escrituração contábil será baseada nos documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados [...] à disposição dos filiados") e ao Art. 31, IV.
2. Fragilidade do Parecer do Conselho Fiscal: A apresentação de um parecer genérico baseado apenas nos extratos bancários (fluxo de caixa), desprezando o regime contábil de competência e sem análise técnica dos balancetes, atentou contra a obrigação regimental do Conselho Fiscal de efetuar o exame analítico e minucioso dos balancetes mensais (Art. 31, III e IV, do Estatuto), inviabilizando a apreciação devidamente informada e fundamentada por parte da deliberação máxima da categoria. Ademais, os documentos dispostos no site do Sindsemp são insuficientes para justificar o parecer contábil, sendo possível constatar a ausência ou ilegibilidade de documentos comprobatórios das despesas. Ressalte-se também a inobservância da Resolução CFC nº 1.409/2012 (ITG 2002 - R1).
3. Restrição ao Debate, Votação Precipitada e Encerramento Abrupto: O rito adotado na assembleia resultou em ostensiva restrição ao debate e ao direito de voz dos participantes, com encerramento abrupto e atropelado das manifestações e da própria votação. Tal conduta obstou o exercício do direito manifestação e impediu o regular cômputo dos votos de diversos sindicalizados, violando frontalmente as garantias insculpidas no Art. 12, II ("tomar parte, votar e ser votado nas sessões da Assembleia Geral") e Art. 12, V ("apresentar críticas, sugestões e reivindicações aos órgãos de administração").
4. Adequação do Prazo Regimental Convocatório (Art. 18, § 4º): Verificou-se que a publicação do edital de convocação da referida AGE ocorreu no dia 18 de agosto de 2026. Cumpre observar que o Art. 18, § 4º do Estatuto Social estabelece formalmente a exigência de antecedência mínima de 10 (dez) dias entre a publicação do edital e a realização da assembleia. O intervalo de 6 (seis) dias verificado indica a necessidade de readequação e revalidação do ato sob a estrita observância do prazo regulamentar, assegurando a ampla divulgação e a máxima participação dos filiados em todo o Estado. Destaque-se, ainda, que não consta no edital convocatório justificativa de assunto de especial urgência que pudesse servir de esteio à dispensa do prazo referenciado para convocação da AGE.
5. Regularização da Redação da Ata e Transcrição das Divergências (Art. 18, § 14 e Art. 23, II): Conquanto o Art. 18, § 14 do Estatuto estabeleça que as Atas sejam formalmente subscritas pelo Presidente e pelo Secretário Geral — incumbindo aos demais participantes a assinatura no Livro de Presença —, constatou-se que a lavratura do documento restou adstrita apenas às manifestações favoráveis, sem o devido registro dos debates e dos posicionamentos divergentes apresentados. Faz-se necessária a revisão do registro formal para contemplar a integralidade dos fatos e votos ocorridos no ato assemblear, em consonância com as atribuições do Secretário Geral (Art. 23, II e III) e com o dever de transparência da entidade (Art. 4º, II). A assinatura no Livro de Presença é o instrumento que assegura ao filiado a comprovação formal do seu direito de ter estado presente, participado dos debates e ter tido seu voto computado na aferição do quórum de instalação e deliberação da assembleia (Art. 18, § 5º e § 11). Impedir ou restringir a assinatura do Livro de Presença de um filiado presente configuraria cerceamento do seu direito de participação. Considerando que, em reuniões virtuais não há a assinatura de livro de presença, deveria ser adotada alguma medida que garantisse a comprovação da presença dos sindicalizados, bem como de todos os votos computados.
6. Necessidade de Esclarecimentos sobre os Desligamentos na Diretoria: A ocorrência simultânea dos pedidos formais de desligamento e renúncia dos titulares de três pastas estratégicas — Secretaria de Assuntos Sociais, Culturais e de Saúde, Secretaria de Assuntos Jurídicos e Secretaria Adjunta de Assuntos Jurídicos — gera legítima preocupação quanto à integridade da necessária colegialidade da gestão do SINDSEMP/RN (Art. 17, § 3º e Art. 19). Impõe-se a prestação de esclarecimentos formais à Assembleia Geral sobre os motivos e fatores operacionais ou administrativos que ensejaram tais desistências, assegurando a transparência institucional perante a categoria representada e a avaliação do regular funcionamento dos órgãos diretivos (Art. 4º, II e Art. 18, XI e XII).
III. DOS OBJETIVOS E REQUERIMENTOS DA NOVA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Diante das inobservâncias estatutárias e preocupações acima referenciadas, bem como considerando que a Assembleia Geral "é o órgão máximo em última e única instância" (Art. 18), detendo competência expressa para "julgar os recursos apresentados contra atos da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal" (Art. 18, VII) e "decidir, em última instância, sobre assuntos controversos ou omissos" (Art. 18, XV), os abaixo-assinados REQUEREM a convocação de nova ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, a ser realizada no prazo regulamentar, com a seguinte PAUTA OFICIAL:
1. Anulação Formal de Todos os Atos e Deliberações da AGE de 24/08/2026: Declaração de nulidade absoluta da votação e da aprovação das contas de janeiro a julho de 2026, por violação do rito convocatório (Art. 18, § 4º) e cerceamento do direito de voto/fala (Art. 12, II e V).
2. Deliberação sobre a Contratação de Auditoria Externa Independente: Deliberação pela Assembleia Geral (Art. 18, caput, XI e XV) acerca da instituição de comissão especial de sindicalizados para a contratação de empresa especializada na execução de serviços de auditoria externa independente nas contas, convênios, documentos e atos de gestão do sindicato, visando assegurar a plena transparência, o adequado uso do patrimônio social e a confiabilidade das demonstrações financeiras (Art. 4º, II e Art. 8º), a ser paga pelo sindicato. Tal comissão também será a responsável pelo acompanhamento dos trabalhos da empresa contratada e deverá ter acesso pleno aos documentos do sindicato necessários à realização da auditoria. A comissão especial também terá poderes para solicitar documentos diretamente à Diretoria Colegiada, prestadores de serviço, empresas contratadas/conveniadas, instituições bancárias, etc, tudo com a finalidade de executar a auditoria.
3. Deliberação sobre Assuntos Controversos Decorrentes da Gestão Financeira e Administrativa: Adoção das medidas estatutárias cabíveis em última instância (Art. 18, XV).
Natal/RN, 15 de setembro de 2026.
IV. TERMO DE ADESÃO E LISTA DE ASSINATURAS DOS SINDICALIZADOS
Subscrevemos o presente requerimento, declarando estarmos em dia com nossas obrigações estatutárias e em pleno gozo dos direitos sindicais perante o SINDSEMP/RN:
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