Participação Popular

institui o Mecanismo de Votação Nacional Unificada, permitindo que eleitores em trânsito no território nacional votem para o cargo de Presidente da República em qualquer seção eleitoral

Por JOSE SANTIAGO ✅ criador assinou 26/10/2026 4 visualizações
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Sobre esta Petição

O projeto "Voto Nacional Sem Fronteiras" visa desenvolver e implementar mecanismos técnicos e administrativos dentro da Justiça Eleitoral brasileira para permitir que qualquer eleitor regular, que se encontre em território nacional no dia da eleição, possa exercer seu direito de voto para o cargo de Presidente da República em qualquer seção eleitoral do país, utilizando seu título de eleitor original, sem a necessidade de habilitação prévia complexa ou a posterior justificativa de ausência.
O objetivo central é desburocratizar o exercício da cidadania, equiparando o direito do eleitor em trânsito nacional ao do eleitor residente no exterior, que já vota naturalmente para Presidente em seu local de residência atual.
2. JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1988 garante o sufrágio universal e o voto obrigatório como pilares da democracia brasileira. No entanto, o modelo atual de "voto em trânsito" impõe barreiras significativas que resultam em milhões de justificativas de voto a cada eleição presidencial.
2.1. O Paradoxo do Exterior vs. Nacional
Atualmente, a Justiça Eleitoral brasileira possui uma logística eficiente que permite a brasileiros residentes em centenas de cidades ao redor do mundo votar para Presidente da República em suas embaixadas e consulados. No entanto, um eleitor inscrito em São Paulo que esteja temporariamente no Rio de Janeiro no dia da eleição enfrenta burocracias excessivas (como prazos de habilitação restritos e limitação de cidades) para exercer o mesmo direito, sendo frequentemente empurrado para a justificativa.
Não há justificativa lógica ou técnica para que seja mais fácil votar em Londres do que em uma capital vizinha dentro do próprio Brasil para o cargo maior da nação. Se a Justiça Eleitoral consegue consolidar dados globalmente para a eleição presidencial, naturalmente possui a capacidade tecnológica de fazer o mesmo dentro das fronteiras nacionais.
2.2. O Ônus da Justificativa
A justificativa de voto não deve ser vista como uma alternativa confortável, mas como um mecanismo de exceção para quem foi impedido de votar por força maior. Impor a necessidade de justificativa a eleitores que desejam votar, mas estão fora de seu domicílio, é criar um ônus desnecessário ao cidadão e um custo administrativo desnecessário à Justiça Eleitoral na gestão desses dados.
2.3. Tecnologia e Maturidade Democrática
O Brasil é referência mundial em tecnologia eleitoral com a urna eletrônica e a biometria. O cadastro eleitoral é nacionalizado e unificado. Com a infraestrutura atual, a "adequação técnica" para permitir a votação nacional para Presidente é um passo evolutivo natural e viável. A ampliação do acesso ao voto fortalece a legitimidade do processo democrático e aumenta a participação popular na escolha do chefe do Executivo Federal.
3. VIABILIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL
A implementação requer adaptações nos sistemas, mas baseia-se em tecnologias já existentes.
Pilar Técnico Situação Atual Adaptação Necessária para o Projeto
Urna Eletrônica Carrega apenas a lista de eleitores daquela seção específica. Capacidade de consultar, em tempo real (via rede segura) ou através de um índice nacional criptografado pré-carregado, a regularidade de um título "visitante" apenas para o cargo de Presidente.
Cadastro Nacional Centralizado no TSE, unificado com biometria. Desenvolvimento de um web service de contingência ou um banco de dados espelho para autenticação rápida de eleitores fora de seu domicílio.
Biometria Usada para autenticar o eleitor em sua seção de origem. Fundamental como chave de segurança. A biometria do eleitor "visitante" autentica sua identidade contra o cadastro nacional, impedindo que ele vote novamente em seu estado de origem.
4. MECÂNICA DE VOTAÇÃO PROPOSTA
Para não comprometer a fluidez das seções eleitorais normais, o projeto propõe duas modalidades de atendimento ao eleitor em trânsito:
Modalidade A: Urnas Especializadas (Zonas de Alto Fluxo)
Em locais de grande circulação (aeroportos, rodoviárias, centros de convenções em capitais), seriam instaladas "Seções Eleitorais Nacionais".
• Público: Exclusivo para eleitores de outros estados.
• Funcionamento: As urnas nessas seções estariam configuradas para aceitar apenas votos para Presidente e estariam conectadas à rede para validação biométrica nacional.
Modalidade B: Fluxo de Contingência (Seções Comuns)
Em qualquer seção eleitoral comum, um eleitor de outro estado poderia ser atendido como "Eleitor Visitante Nacional".
• Público: Eleitores fora de seu domicílio que não estão próximos a uma Zona de Alto Fluxo.
• Funcionamento: O mesário utilizaria uma funcionalidade específica na urna ("Voto Nacional"). A urna solicitaria a biometria e o título. Após validação (local ou via rede), a urna liberaria o voto apenas para Presidente, registrando no log que o eleitor votou em trânsito para evitar duplicidade.
5. ETAPAS DE IMPLEMENTAÇÃO
1. Estudo de Viabilidade (TSE): Grupo de trabalho para avaliar os custos e os requisitos de segurança de rede.
2. Desenvolvimento de Software: Atualização do kernel da urna eletrônica e dos sistemas de backend do TSE para autenticação nacional em tempo real.
3. Projeto Piloto: Implementação em algumas capitais durante uma eleição municipal (apenas para simulação ou plebiscitos nacionais) ou na eleição presidencial subsequente em escala reduzida.
4. Expansão Gradual: Implementação em todas as capitais e cidades acima de 200 mil eleitores.
5. Plena Implementação: Disponibilidade em todo o território nacional.
MODELO DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
EMENTA: Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para instituir o Mecanismo de Votação Nacional Unificada, permitindo que eleitores em trânsito no território nacional votem para o cargo de Presidente da República em qualquer seção eleitoral, ou específica e dá outras providências. O POVO BRASILEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 61 da Constituição Federal, decreta: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Mecanismo de Votação Nacional Unificada (MVNU), com o objetivo de garantir o pleno exercício do sufrágio universal, permitindo que eleitores regularizados perante a Justiça Eleitoral, que se encontrem fora de seu domicílio eleitoral no dia do pleito, votem para o cargo de Presidente e Vice-Presidente da República em qualquer urna eletrônica instalada no território nacional.
Art. 2º A implementação do MVNU pauta-se pelos seguintes princípios: I – isonomia entre os eleitores em trânsito no território nacional e os eleitores residentes no exterior; II – desburocratização do acesso ao exercício do voto; III – utilização da tecnologia para fortalecimento da democracia; IV – segurança e sigilo do voto através da autenticação biométrica nacional. CAPÍTULO II DAS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO ELEITORAL
Art. 3º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 145. ................
§ 3º O eleitor que se encontrar fora de seu domicílio eleitoral no dia da eleição poderá votar para Presidente e Vice-Presidente da República em qualquer seção eleitoral do país, observados os requisitos de regularidade cadastral e autenticação biométrica unificada, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
§ 4º O voto em trânsito previsto no § 3º deste artigo prescinde de habilitação prévia do eleitor perante a Justiça Eleitoral, ocorrendo de forma automática no momento da apresentação do eleitor na seção eleitoral.” (NR)
CAPÍTULO III DAS ALTERAÇÕES NA LEI DAS ELEIÇÕES
Art. 4º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 62. ............................................................................ ..................................................................................................
§ 4º O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) desenvolverá e implementará atualizações nos softwares e firmwares das urnas eletrônicas para habilitar a funcionalidade ‘Voto Nacional Unificado’, que permitirá a captação de votos exclusivamente para o cargo de Presidente da República de eleitores inscritos em outras Unidades da Federação ou Zonas Eleitorais.
§ 5º A funcionalidade prevista no § 4º será ativada mediante a validação biométrica do eleitor contra o cadastro nacional unificado, assegurando a unicidade do voto e impedindo a duplicidade de votação no domicílio de origem.” (NR)
CAPÍTULO IV DA IMPLEMENTAÇÃO TÉCNICA E SEGURANÇA
Art. 5º O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deverá garantir a infraestrutura tecnológica necessária para a autenticação nacional de eleitores em tempo real, ou através de mecanismos de contingência baseados em índices nacionais criptografados pré-carregados nas urnas eletrônicas.
Parágrafo único. Os mecanismos de contingência previstos no caput devem assegurar a sincronização pós-pleito para fins de auditoria e controle de duplicidade.
Art. 6º Para garantir a fluidez do processo de votação, o TSE poderá regulamentar a instalação de Seções Eleitorais Nacionais (SEN) em locais de alto fluxo de passageiros e cidadãos, tais como: I – aeroportos internacionais e nacionais; II – terminais rodoviários interestaduais; III – centros de convenções e locais de eventos de grande porte; IV – delegacias de polícia e polícia federal; V – escolas municipais específica para tal.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei, para regulamentar e implementar as adaptações tecnológicas necessárias nas urnas eletrônicas e nos sistemas de backend.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Justiça Eleitoral.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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