EMISSÃO ELETRÔNICA E EM TEMPO REAL DO COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO À VOTAÇÃO PELAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS
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Sobre esta Petição
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Dispõe sobre a emissão eletrônica e em tempo real do Comprovante de Comparecimento à votação pelas Mesas Receptoras de Votos, com registro de data, horário e número de ordem sequencial, alterando a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
O POVO BRASILEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 61, § 2º, da Constituição Federal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o Código Eleitoral para instituir a obrigatoriedade da emissão de comprovante eletrônico de comparecimento à votação impresso no momento da identificação do eleitor, contendo data, horário exato e número de ordem sequencial da seção eleitoral.
Art. 2º O art. 146 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 146. [...]
Parágrafo único. O comprovante de votação entregue ao eleitor no ato de sua identificação pela Mesa Receptora de Votos, inclusive quando realizada por biometria, será emitido eletronicamente em tempo real, devendo conter, obrigatoriamente:
I – o nome completo do eleitor, o número do Título de Eleitor, a Zona Eleitoral e a Seção Eleitoral;
II – a data e a hora exata em que foi realizada a identificação do eleitor perante a mesa receptora;
III – o número de ordem sequencial do comparecimento do eleitor naquela seção eleitoral no dia da votação;
IV – código de autenticidade ou QR Code que permita a verificação do documento perante a Justiça Eleitoral.”
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Justiça Eleitoral.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerem a partir de 1 (um) ano após a data de sua vigência, nos termos do art. 16 da Constituição Federal.
JUSTIFICATIVA
A transparência, a rastreabilidade e a segurança dos atos eleitorais são pilares fundamentais da democracia. A presente proposta busca aprimorar o procedimento de recepção de votos no Brasil, garantindo ao eleitor uma comprovação imediata, precisa e auditável de seu comparecimento às urnas. A medida acompanha o contínuo avanço tecnológico da Justiça Eleitoral, como registros digitais e boletins de urna, que asseguram a integridade e a exatidão de contagem de votos, estendendo essa modernização aos demais procedimentos do pleito.
Atualmente, a Mesa Receptora de Votos entrega ao eleitor um comprovante impresso padronizado e genérico após a confirmação do voto ou identificação, que já vem no livro de votação entregue pela Justiça Eleitoral. Embora a Justiça Eleitoral ofereça meios digitais de consulta, como a Certidão de Quitação Eleitoral, a inclusão de dados temporais exatos (data e horário de atendimento) e operacionais (número sequencial de ordem do eleitor na seção) no comprovante físico traz benefícios diretos, tais como:
a) Maior controle e auditabilidade pelo cidadão: Permite ao eleitor comprovar com exatidão o momento exato de sua presença na seção eleitoral, resguardando seus direitos civis, trabalhistas e administrativos perante empregadores e órgãos públicos;
b) Reforço na transparência do fluxo da Seção Eleitoral: A numeração de ordem sequencial de atendimento garante um registro claro e ordenado do fluxo de votantes por seção, dificultando ambiguidades operacionais no dia do pleito;
c) Integração com a identificação biométrica: Aproveita a infraestrutura tecnológica já existente nas urnas e terminais dos mesários, exigindo apenas adequação de software e parâmetros de impressão.
Diante do exposto, os cidadãos subscritores desta iniciativa popular solicitam ao Congresso Nacional a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Ementa: Dispõe sobre a emissão eletrônica e em tempo real do Comprovante de Comparecimento à votação com data, horário e número de ordem sequencial.
Nós, abaixo assinado(a)s, eleitores(as) brasileiros(as), subscrevemos o Projeto de Lei de Iniciativa Popular acima mencionado: