Projeto de Lei: Fila de Cirurgias e Consultas do SUS Transparentes em Rio Grande-RS
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Sobre esta Petição
O objetivo é garantir que todo paciente da rede municipal de Rio Grande possa consultar, via internet, sua posição exata na fila de espera por consultas com especialistas, exames e cirurgias eletivas. A legislação obriga a Prefeitura de Rio Grande (RS) a publicar as listas em seu site oficial, divididas por especialidade, garantindo o anonimato dos pacientes em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Ao assinar este abaixo-assinado, você manifesta explicitamente seu apoio e concordância com a criação e implementação da seguinte proposta de legislação municipal:
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA DAS FILAS DE ESPERA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) NO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade da divulgação detalhada e atualizada das listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames, cirurgias eletivas e demais procedimentos na rede pública de saúde do Município de Rio Grande.
• § 1º – A divulgação deverá ocorrer no site oficial da Secretaria Municipal de Saúde ou da Secretaria Municipal Competente de forma prática, intuitiva e de fácil utilização.
• § 2º – Na parte superior de cada listagem, deverá constar, de forma destacada e de fácil visualização, o número total de pacientes que aguardam naquela fila específica.
Art. 2º – As listagens deverão ser obrigatoriamente divididas e categorizadas por tipo de demanda, abrangendo separadamente:
• I - Consultas com Médicos Especialistas (por especialidade);
• II - Exames diagnósticos e laboratoriais;
• III - Cirurgias Eletivas;
• IV - Demais procedimentos de média e alta complexidade.
Art. 3º – Para cada categoria de fila, as informações disponibilizadas deverão conter:
• I - A posição atualizada do paciente;
• II - O número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou CPF (com caracteres omitidos para garantir o anonimato);
• III - A data do protocolo da solicitação (data de entrada na fila);
• IV - A estimativa de prazo para o atendimento (se houver).
Art. 4º – As informações de que trata esta Lei deverão ser atualizadas em intervalos máximos de 30 (quinze) dias.
• Parágrafo Único: Deverá constar, obrigatoriamente, em local visível junto à lista, a indicação da data e horário da última atualização realizada.
Art. 5º – A identificação do paciente nas listas respeitará rigorosamente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei Federal nº 13.709/2018), garantindo o direito à privacidade e a impossibilidade de identificação por terceiros não autorizados.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor em 120 após sua publicação.
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