REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM PROPOSTA DE ATO NORMATIVO - GAACTA/MPU
0% da meta alcançada
Sobre esta Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, EXCELENTÍSSIMA SENHORA SECRETÁRIA-GERAL
AS SERVIDORAS E OS SERVIDORES ABAIXO ASSINADOS, integrantes do quadro de pessoal efetivo do Ministério Público da União (MPU), vêm, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, com fulcro no art. 61, inciso VIII, da Lei nº 8.112/90, formular o presente:
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM PROPOSTA DE ATO NORMATIVO
Proposta de regulamentação e instituição, no âmbito do Ministério Público da União (MPU), da Gratificação pelo Exercício de Atividades de Alta Complexidade, Técnica e Administrativa (GAACTA), destinada aos ocupantes de cargos em comissão (CC-4 a CC-7), observados os parâmetros, preceitos e fundamentos jurídicos consolidados no âmbito do Poder Judiciário da União e do Tribunal de Contas da União.
I – DOS FATOS E DA CONTEXTUALIZAÇÃO INSTITUCIONAL
1. Panorama do Reconhecimento da Alta Complexidade:
No âmbito do Poder Judiciário da União (PJU) e dos órgãos de controle externo da Administração Pública Federal, consolidou-se relevante movimento de valorização institucional e equalização remuneratória mediante a criação da Gratificação pelo Exercício de Atividades de Alta Complexidade, Técnica e Administrativa (GAACTA) ou equivalente. A instituição da referida gratificação fundamenta-se na constatação de que as atribuições desempenhadas nas estruturas de direção, chefia, assessoramento e coordenação dos órgãos federais atingiram níveis sem precedentes de densidade técnica, volume processual e responsabilidade institucional, exigindo dedicação exclusiva, especialização qualificada e tomada de decisões de elevado impacto. No âmbito do PJU e do TCU, a matéria foi regulamenta nos seguintes Tribunais, conforme demonstrado no quadro sintético abaixo:
Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Resolução CNJ nº 694/2026 (Proc. SEI 11903/2026): Cargos em Comissão (CJ-1 a CJ-4): 15% da Remuneração
Supremo Tribunal Federal (STF): Resolução STF nº 919/2026: Cargos em Comissão (CJ-1 a CJ-4 e Chefias): 15% a 22,5% da Remuneração
Superior Tribunal de Justiça (STJ): Resolução STJ/GP nº 30/2026: Cargos em Comissão (CJ-1 a CJ-4) e Gabinetes
15% da Remuneração
Conselho da Justiça Federal (CJF): Resolução CJF nº 986/2026: Cargos em Comissão (CJ-1 a CJ-4) no CJF: 15% da Remuneração
Justiça Federal (1º e 2º Graus) Resolução CJF nº 987/2026: Cargos em Comissão (CJ-1 a CJ-4) na Justiça Federal
15% da Remuneração
Tribunal Superior do Trabalho (TST / CSJT / ENAMAT): Resolução Adm. TST nº 2.921/2026: Cargos em Comissão (CJ-1 a CJ- 4) e Unidades Estratégicas: 15% da Remuneração
Superior Tribunal Militar (STM) Resolução STM nº 376/2025 / Decisão 4942705/2026 Cargos em Comissão (CJ-2 a CJ-4) na JMU: Denominação GAACTA / Pecúnia
Tribunal de Contas da União (TCU): Portaria-TCU nº 84/2026 (GAAC): Funções de Confiança (FC-1 a FC-8): 6% a 15% conforme nível da FC
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E NORMATIVA
1. Do Fundamento Legal no Art. 61, VIII, da Lei nº 8.112/1990:
O fundamento jurídico material para a concessão da retribuição reside no art. 61, inciso VIII, da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), dispositivo legal que alberga a concessão de adicionais e gratificações específicos em razão da natureza ou do local do trabalho: Lei nº 8.112/1990 – Artigo 61, Inciso VIII
"Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: [...] VIII – outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho."
Trata-se do exato balizador normativo utilizado por todos os Conselhos e Tribunais Superiores do Poder Judiciário, bem como pelo Tribunal de Contas da União (Portaria-TCU nº 84/2026), para dar respaldo legal à fixação da retribuição de alta complexidade via ato regulamentar autônomo.
2. Do Princípio da Isonomia e Simetria com o Poder Judiciário da União:
A Lei nº 13.316/2016 e a Lei nº 11.416/2006 estabeleceram uma simetria estrutural, histórica e remuneratória entre os quadros de pessoal do Ministério Público da União e do Poder Judiciário da União. Ambas as carreiras compartilham requisitos idênticos de ingresso, atribuições análogas de assessoramento e direção, bem como tabela correlata de cargos em comissão (CC/CJ) e funções de confiança (FC). A não extensão da GAACTA aos servidores do MPU cria uma quebra injustificada de isonomia remuneratória em relação a quadros funcionais que exercem atribuições de igual ou superior complexidade no âmbito do sistema de Justiça Federal e de controle da União.
3. Do Precedente Balizador do Tribunal de Contas da União (TCU):
A edição da Portaria-TCU nº 84/2026 pelo Tribunal de Contas da União reveste-se de relevância ímpar. Por se tratar do órgão constitucionalmente encarregado do auxílio ao Congresso Nacional no controle externo e na fiscalização orçamentária e financeira da União, a instituição da GAAC no TCU por ato normativo interno fundamentado no art. 61, VIII, da Lei nº 8.112/1990 espanca qualquer dúvida acerca da estrita legalidade, razoabilidade e constitucionalidade da medida.
III – DA NECESSIDADE ADMINISTRATIVA E GESTÃO DE PESSOAS
Retenção de Talentos e Atratividade Institucional:
A disparidade remuneratória decorrente da instituição da GAACTA no PJU e no TCU tem gerado um severo efeito de atração de quadros qualificados do MPU para outros órgãos federais. Servidores ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança no MPU passam a ter incentivos financeiros diretos para migrar por requisição ou cessão para órgãos judiciários que oferecem a gratificação de 15%.
A implementação da GAACTA no MPU é medida urgente para conter a evasão de talentos e preservar a memória institucional. Elevada Complexidade e Carga de Trabalho do MPU: As servidoras e os servidores que desempenham atribuições de chefia, assessoramento e direção no MPU (MPF, MPT, MPM e MPDFT).
Na área finalística, enfrentam volume crescente de inquéritos civis, procedimentos investigatórios criminais, ações civis públicas, acordos de não persecução (ANPP e ANPC) e cooperação internacional.
Na área administrativa, igualmente, o cenário é de grande quantidade de carga de trabalho e exigência de alto grau de qualificação.
A complexidade técnica dessas funções exige contraprestação proporcional aos encargos e à responsabilidade assumidos.
Recomposição de Perdas e Valorização das Chefias:
Nos últimos anos, a remuneração dos servidores e ocupantes de funções comissionadas sofreu corrosão pelo processo inflacional. A instituição da gratificação funciona como mecanismo legítimo de valorização funcional, recompondo a atratividade dos cargos de gestão e assessoria.
IV – DA NATUREZA JURÍDICA, BASE DE CÁLCULO E VIABILIDADE ORÇAMENTÁRIA
1. Natureza Jurídica Indenizatória: A GAACTA possui natureza estritamente indenizatória, vinculada ao exercício das atribuições comissionadas de alta complexidade. Em razão de sua natureza:
Não se incorpora à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de aposentadoria/pensão;
Não integra a base de cálculo para contribuição previdenciária (PSS) nem para imposto de renda (IRRF);
Não serve de base de cálculo para apuração de adicionais, gratificações ou outras vantagens pecuniárias;
É mantida durante os afastamentos e licenças considerados de efetivo exercício legal.
2. Regra da Base de Cálculo:
Em consonância com o modelo adotado na Resolução CNJ nº 694/2026, Resolução STF nº 919/2026 e Resoluções CJF nº 986/987/2026, propõe-se a seguinte diferenciação quanto ao vínculo funcional:
Para servidores efetivos integrantes do Quadro do MPU e do PJU: A GAACTA será calculada no percentual de 15% sobre a respectiva remuneração integral do servidor (vencimento básico + GAMPU + opção do cargo em comissão/função de confiança ou remuneração do cargo em comissão).
Para ocupantes sem vínculo efetivo ou cedidos de outros poderes/esferas: A GAACTA será calculada no percentual de 15% exclusivamente sobre o valor do cargo em comissão ou função de confiança ocupado no MPU.
3. Viabilidade Orçamentária e Financeira:
A recente aprovação de Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do MPU (Lei nº 15.499/2026), indica a existência de disponibilidade orçamentária suficiente para suportar a implementação da GAACTA no âmbito deste Órgão, sem necessidade de suplementação específica ou de criação de dotação orçamentária adicional.
Isso porque, não obstante os recursos do Fundo não possam ser utilizado para despesas de pessoal, é certo, por outro lado, que sua utilização para despesas de custeio e investimentos desonera o orçamento do MPU de modo a possibilitar a instituição da gratificação.
De qualquer modo, as despesas decorrentes da eventual regulamentação da gratificação hão de ser custeadas pelas dotações orçamentárias já consignadas ao MPU, observadas as normas de responsabilidade fiscal, planejamento orçamentário e gestão financeira aplicáveis à Administração Pública.
V – DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, as servidoras e os servidores requerentes solicitam a Vossas Excelências: A autuação do presente requerimento como processo administrativo no âmbito da Procuradoria-Geral da República; A remessa dos autos às Secretarias de Gestão de Pessoas (SGP) e de Planejamento e Orçamento (SPO) para instrução técnica e atesto de disponibilidade orçamentária; A posterior aprovação e edição de Portaria pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, instituindo e regulamentando a Gratificação pelo Exercício de Atividades de Alta Complexidade, Técnica e Administrativa (GAACTA) no Ministério Público da União, nos termos da minuta anexa.
Nestes termos, pedem deferimento.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica..
🛡️ É seguro assinar
Como Assinar esta Petição
Baixe o PDF da petição
Clique no botão acima para baixar o documento PDF oficial desta petição.
Assine digitalmente com Gov.br
Acesse o Assinador Gov.br e assine o PDF com sua conta Gov.br (nível prata ou ouro).
⚠️ RETORNE AQUI e envie o PDF assinado
Após assinar no Gov.br, você DEVE retornar a esta página e fazer o upload do PDF assinado para que sua assinatura seja validada e contabilizada!